
Dr. Arthur Scliar – Advogado Tributarista
Em resumo, a reforma tributária modifica a tributação sobre o consumo, substituindo o ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI, pela contribuição sobre bens e serviços (CBS), imposto sobre bens e serviços (IBS) e imposto seletivo.
Com a aprovação dessa lei complementar, ficou definido que o IBS e a CBS incidirão sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico.
O IBS e a CBS também incidem sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física.
São considerados bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal, , por exemplo, a disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros.
Por outro lado, o IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital.
É crucial que os contribuintes estejam atentos aos potenciais impactos da reforma tributária na carga tributária da sua operação, contando com serviços jurídicos de consultoria, a fim de adequarem o custo da carga tributária à nova realidade.