
Dr. Yan Viegas – Advogado Societário
A outorga de procuração por uma sociedade a terceiros é um tema importante no direito societário e frequentemente analisado pelos tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado, de forma recorrente, que a morte do representante legal que assinou o instrumento de procuração não o invalida, desde que concedido em nome da pessoa jurídica. Esse entendimento tem se consolidado em decisões recentes, como nos casos AgInt no REsp 1.997.964/SC e AREsp 2.504.802/SP.
O fundamento se encontra na distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios ou administradores. O administrador, ao exercer suas funções, age em nome da empresa, e não em caráter pessoal. Dessa forma, o falecimento da pessoa que assinou a procuração não afeta a validade do mandato concedido.
Neste sentido, o art. 6º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em conjunto com o art. 682, do Código Civil, garantem que os negócios jurídicos sejam válidos desde sua celebração até que ocorra sua revogação, renúncia ou extinção da personalidade jurídica das partes. Ou seja, a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária ocorre apenas em caso de dissolução da sociedade, nos termos do art. 1.033 do Código Civil, e não pelo falecimento da pessoa natural que a representava.
Diante disso, a definição clara de poderes e prazos em uma procuração é essencial para evitar riscos à sociedade e garantir segurança jurídica nas relações empresariais, especialmente na ausência/falta dos interessados. Já havia pensado nisso e nos riscos que pode te trazer, caso as procurações não estejam bem feitas?