
Dr. Natanael Kozenieski – Advogado Tributarista
A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante decisão aos contribuintes a fim de diminuir os valores de PIS e COFINS. Trata-se da exclusão do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em que foi utilizado o mesmo fundamento do Tema 69 do STF, nacionalmente conhecido como “tese do século”, em que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da CIFNS.
O recolhimento do DIFAL de ICMS é obrigatório em operações interestaduais, ou seja, quando uma empresa de um estado realiza vendas de mercadorias para o consumidor final em outra unidade da federação.
A cobrança foi criada em razão da diferença das alíquotas de ICMS de cada estado, sobretudo para equilibrar a arrecadação do imposto entre eles.
Conforme o fundamento acertado do Superior Tribunal de Justiça, o DIFAL de ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, pois é mero ingresso no caixa que, posteriormente, é direcionado aos cofres públicos, de forma que não compõe a receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS.
O julgamento é inédito nos tribunais superiores, vez que o STF se recusava a julgar o tema, por entender que não havia caráter constitucional; o STJ, em outras também entendia que não iria julgá-lo, por ter caráter constitucional.
Ante o fim do limbo recursal, com julgamento favorável ao contribuinte, a decisão representa relevante impacto para empresas que realizam operações interestaduais, oferecendo a possibilidade de redução de carga tributária e compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Desse modo, é importante que o contribuinte esteja sempre atento às oportunidades tributárias, por meio de assessoria jurídica e fiscal, a fim de minimizar a carga tributária e evitar futuros prejuízos financeiros.